Tabela de Cálculo de Contribuição Sindical

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2024.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 517,84
Contribuição devida = R$ 155,35

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 517,84

Calcule abaixo a contribuição sindical da sua empresa:

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 38.838,00 Cont. Mínima 310,70
02 de 38.838,01 a 77.676,00 0,8%
03 de 77.676,01 a 776.760,00 0,2% 466,06
04 de 776.760,01 a 77.676.000,00 0,1% 1.242,82
05 de 77.676.000,01 a 414.272.000,00 0,02% 63.383,62
06 de 414.272.000,01 em diante Cont. Máxima 146.238,02

NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2024 pelo INPC de 4,06%, fixando a contribuição mínima em R$ 310,70 (trezentos e dez reais e setenta centavos), o que equivale a R$ 25,89 (vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 38.378,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 310,70, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 414.272.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 146.238,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 046/2023;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2023;
– Autônomos: 29.FEV.2023;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2023.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 497,64
Contribuição devida = R$ 149,29

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 497,64

Calcule abaixo a contribuição sindical da sua empresa:

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 37.232,00 Cont. Mínima 298,58
02 de 37.323,01 a 74.646,00 0,8%
03 de 74.646,01 a 746.460,00 0,2% 447,88
04 de 746.460,01 a 74.646.000,00 0,1% 1.194,34
05 de 74.646.000,01 a 398.112.000,00 0,02% 60.911,14
06 de 398.112.000,01 em diante Cont. Máxima 140.553,54

NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2023 pelo INPC de 7,19%, fixando a contribuição mínima em R$ 298,58(duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que equivale a R$ 24,88 (vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 37.323,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 298,58, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 398.112.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 140.533,54, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 044/2022;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2023;
– Autônomos: 28.FEV.2023;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2022.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 464,26
Contribuição devida = R$ 139,28

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 464,26

Calcule abaixo a contribuição sindical da sua empresa:

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 34.819,50 Cont. Mínima 278,56
02 de 34.819,51 a 69.639,00 0,8%
03 de 69.639,01 a 696.390,00 0,2% 417,83
04 de 696.390,01 a 69.639.000,00 0,1% 1.114,22
05 de 69.639.000,01 a 371.408.000,00 0,02% 56.825,42
06 de 371.408.000,01 em diante Cont. Máxima 131.107,02

NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2022 pelo INPC de 10,78%, fixando a contribuição mínima em R$ 278,56(duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), o que equivale a R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 34.819,50, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 278,56, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 371.408.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 131.107,02, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 042/2021;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2022;
– Autônomos: 28.FEV.2022;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2021.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 419,08
Contribuição devida = R$ 125,72

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 419,08

Calcule abaixo a contribuição sindical da sua empresa:

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 31.431,00 Cont. Mínima 251,45
02 de 31.431,01 a 62.862,00 0,8%
03 de 62.862,01 a 628.620,00 0,2% 377,17
04 de 628.620,01 a 62.862.000,00 0,1% 1.005,79
05 de 62.862.000,01 a 335.264.000,00 0,02% 51.295,39
06 de 335.264.000,01 em diante Cont. Máxima 118.348,19

NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2020 pelo IGP-M de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04(duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 31.431,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 251,45, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 335.264.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 118.348,19, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 040/2020;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2021;
– Autônomos: 28.FEV.2021;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2020.

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 403,40
Contribuição devida = R$ 121,02

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 403,40

Calcule abaixo a contribuição sindical da sua empresa:

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 30.255,00 Cont. Mínima 242,04
02 de 30.255,01 a 60.510,00 0,8%
03 de 60.510,01 a 605.100,00 0,2% 363,06
04 de 605.100,01 a 60.510.000,00 0,1% 968,16
05 de 60.510.000,01 a 322.720.000,00 0,02% 49.376,16
06 de 322.720.000,01 em diante Cont. Máxima 113.920,16

NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2020 pelo IGP-M de 3,37%, fixando a contribuição mínima em R$ 242,04(duzentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), o que equivale a R$ 20,17 (vinte reais e dezessete centavos) mensais;

2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 30.255,00, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 242,04, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;

3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 322.720.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 113.920,16, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;

4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 035/2019;

5. Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2020;
– Autônomos: 29.FEV.2020;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2019

As empresas integrantes de determinada categoria econômica que optarem pela manutenção da contribuição sindical devem recolher a contribuição sindical, conforme determina a CLT.  A contribuição sindical é considerada a principal fonte de custeio das entidades sindicais e do total recolhido 60% é destinado ao sindicato, 5% à Confederação, 15% à Federação e 20% ao Ministério do Trabalho (artigo 589, inciso I da CLT).

Calcule abaixo a contribuição sindical da sua empresa:

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 29.268,75 Cont. Mínima 234,15
02 de 29.268,76 a 58.537,50 0,8%
03 de 58.537,51 a 585.375,00 0,2% 351,22
04 de 585.375,01 a 58.537.500,00 0,1% 936,60
05 de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 0,02% 47.766,60
06 312.200.000,01 em diante Cont. Máxima 110.206,60

Notas:

1.

Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;

2.

Data de recolhimento:

– Empregadores: 31.JAN.2019;

– Autônomos: 28.FEV.2019;

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86

30% de R$ 358,39

Contribuição devida: R$ 107,52

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e SS 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT)

VALOR BASE: 358,39

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 24.107,25 Cont. Mínima 215,03
02 de 24.107,26 a 48.214,50 0,8%
03 de 48.214,51 a 482.145,00 0,2% 322,25
04 de 482.145,01 a 48.214.500,00 0,1% 860,14
05 de 48.214.500,01 a 257.144.000,00 0,02% 43.866,94
06 257.144.000,01 em diante Cont. Máxima 101.209,34

Notas:

1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
4.
Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2017;
– Autônomos: 28.FEV.2017;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2016

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86

30% de R$ 321,43

Contribuição devida: R$ 96,43

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e SS 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT)

VALOR BASE: 321,43

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 24.107,25 Cont. Mínima 192,86
02 de 24.107,26 a 48.214,50 0,8% Calcular capital social x alíquota
03 de 48.214,51 a 482.145,00 0,2% Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar
04 de 482.145,01 a 48.214.500,00 0,1% Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar
05 de 48.214.500,01 a 257.144.000,00 0,02% Calcular capital social x alíquota + parcela a adicionar
06 257.144.000,01 em diante Cont. Máxima 90.771,83

Notas:

1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
4.
Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2016;
– Autônomos: 28.FEV.2016;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

TABELAS PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2015

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86

30% de R$ 298,87

Contribuição devida: R$ 89,66

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e SS 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT)

VALOR BASE: 298,87

Linha Classe de Capital Social (R$) Alíquota (%) Parcela a adicionar
01 de 0,01 a 22.415,25 Cont. Mínima 179,32
02 de 22.415,26 a 44.830,50 0,8%
03 de 44.830,51 a 448.305,00 0,2% 268,98
04 de 448.305,01 a 44.830.500,00 0,1% 717,29
05 de 44.830.500,01 a 239.096.000,00 0,02% 36.581,69
06 239.096.000,01 em diante Cont. Máxima 84.400,89

Notas:

1.
As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior aR$ 22.415,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima deR$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2.
As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,01, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3.
Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
4.
Data de recolhimento:
– Empregadores: 31.JAN.2015;
– Autônomos: 28.FEV.2015;
– Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5.
O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.