Contribuição assistencial
Natureza: Também chamada de taxa assistencial, essa receita decorre das contribuições pagas pelos membros das categoria profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa.
Portanto, uma vez instituída, é extensiva à toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada por assembleia, devidamente convocada para tal, através da publicação de edital e vem prevista em acordo ou convocação coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa prolatada em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).
Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa (que veremos a seguir), critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente assembleia.
No nosso caso, os sindicatos têm tomado por base o capital social da empresa, por considerarem o mais justo a ser aplicado.
BASE LEGAL: O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do artigo 513 da CLT:
“Art. 513 – São prerrogativas dos sindicatos dos sindicatos:
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
DESTINAÇÃO: A receita arrecadada a título da contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada, e no patrimônio da Entidade ou ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada em Assembléia Geral.
Esta contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídios coletivos.