O Sindicato do Comércio Varejista de Jundiaí e Região (Sincomercio) informa que com a aproximação da data-base dos comerciários, em 1º/09/2025, recomenda-se evitar desligamentos no trintídio anterior, caso não se deseje arcar com a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84. A dispensa sem justa causa nesse período impõe o pagamento de uma remuneração mensal, conforme dispõe a Súmula nº 242 do TST.
Além disso, após a edição da Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio proporcional passou a garantir três dias adicionais por ano completo de serviço, conforme disposto na Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho. É essencial atentar-se ao processo de desligamento de empregados.
Dessa forma, o planejamento de eventuais demissões deve ter início em junho, considerando-se a Súmula nº 182 do TST, que inclui o aviso prévio, ainda que indenizado, no cômputo da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708/79. Como o aviso prévio é considerado na indenização definida pela Lei nº 7.238/84, a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, conforme a Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho, também deve ser integralmente observada.
Em outras palavras, significa que, para cada ano de serviço prestado, deverão ser acrescentados 3 (três) dias ao período do aviso prévio no caso de dispensa do empregado. Diante disso, e dependendo do tempo de serviço do empregado com o mesmo empregador, algumas situações podem ocorrer, deixando as empresas à mercê de autuações e questionamentos nas homologações rescisórias, quando obrigatórios suas realizações nos sindicatos profissionais, como na hipótese dos aderentes ao REPIS ou quando o empregado apresenta uma ação trabalhista.